O Art. 19-A da IN
RFB 2.005/2021 orienta que a DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento
de confissão de dívida e de constituição dos seguintes créditos
tributários cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de janeiro de 2024: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2137, de 21 de março de 2023)
I - IRRF, observado o disposto no artigo 19-B; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2162, de 04 de outubro de 2023)
II - IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins a que se refere o § 3º do art. 13; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2162, de 04 de outubro de 2023)
III - Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2162, de 04 de outubro de 2023)
O valor do recolhimento das entidades
que recolhem PIS sobre a Folha de Pagamento não é informado pelo
eSocial, e deve ser efetuado pelo EFD Reinf.
O eSocial
orienta que deve ser informado no S-1000, se a empresa recolhe PIS
sobre Folha, mas não o seu valor mensal.
Fonte: Receita Federal do Brasil