O Art. 19-A da IN RFB 2.005/2021 orienta que a DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição dos seguintes créditos tributários cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de janeiro de 2024: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2137, de 21 de março de 2023)
II - IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins a que se refere o § 3º do art. 13; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2162, de 04 de outubro de 2023)
III - Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2162, de 04 de outubro de 2023)
 
O valor do recolhimento das entidades que recolhem PIS sobre a Folha de Pagamento não é informado pelo eSocial, e deve ser efetuado pelo EFD Reinf.
O eSocial orienta que deve ser informado no S-1000, se a empresa recolhe PIS sobre Folha, mas não o seu valor mensal.

Fonte: Receita Federal do Brasil