LEI Nº 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011
(DOU de 13/10/2011)

Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências. 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de outubro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.


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O acréscimo de três dias de aviso prévio para cada ano de serviço somente ocorrerá para aqueles empregados que tiverem dois anos ou mais.

ASSIM TEREMOS:

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE:

1º) Se o trabalhador pede demissão é só 30 dias, que é a lei atual. A nova lei se refere especificamente ao empregador.

2º) Clique aqui e veja reportagem com o deputado federal Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), relator do projeto de lei que estende para até 90 dias o período do aviso prévio.

3º)
Em Parâmetros/Sindicatos/Classe Sindical, na aba AVISO PRÉVIO, foi incluído um ítem (NÃO) tributar INSS, desta forma se o sindicato em questão, entrou com liminar e não autoriza o desconto do INSS sobre o aviso, é só marcar esta opção.